A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objectivos contribuir para a definição e execução da política florestal, assegurar a gestão dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas das áreas públicas e apoiar a gestão dos mesmos recursos a cargo de outras entidades.
Artigo 1.º — (Natureza)
Vigente desde: 06/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1986