Aos serviços operativos centrais compete definir as normas e directivas de actuação dos serviços operativos regionais e locais, apoiá-las, sob o ponto de vista técnico, e acompanhar e coordenar as suas actividades.
Artigo 11.º — (Serviços operativos centrais)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986