- 1 -À Direcção de Serviços de Produção Florestal compete promover e coordenar, a nível nacional, a gestão do património florestal em que o Estado intervenha, a definição de modelos culturais, a metodologia a que deve obedecer a elaboração de projectos de ordenamento florestal, a planificação da rede viária e divisional, a racionalização dos métodos de exploração, a recolha e tratamento dos processos de venda, a promoção, valorização e diversificação dos produtos e matérias-primas florestais, a realização e actualização do inventário florestal nacional, bem como a defesa e protecção do património florestal e os assuntos relacionados com o regime florestal.
- 2 -A Direcção de Serviços de Produção Florestal compreende as seguintes divisões:
- a)De Ordenamento Florestal e Exploração;
- b)Do Inventário Florestal;
- c)De Defesa e Protecção dos Arvoredos.
- 3 -À Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração compete:
- a)Assegurar a elaboração dos planos sobre cultura e exploração das matas, definindo os modelos de silvicultura, e estabelecer normas e definir a metodologia a que deve obedecer a elaboração de projectos de ordenamento florestal;
- b)Assegurar a planificação das redes viária e divisional nas áreas em que o Estado Intervenha e apoiar a sua execução;
- c)Coordenar os programas de exploração e controlar os autos de marca nas áreas de gestão ou intervenção estatal;
- d)Assegurar a recolha e tratamento da informação dos processos de venda dos produtos das matas com intervenção estatal, mantendo actualizado o banco de dados da exploração em espécie e valor;
- e)Promover a racionalização dos métodos de exploração das matérias-primas florestais e de produção de energia aproveitável a partir destas;
- f)Promover a expansão do regime florestal e emitir parecer sobre os planos de submissão das propriedades àquele regime.
- 4 -À Divisão do Inventário Florestal compete assegurar a realização do inventário florestal nacional e sua permanente actualização, com vista à determinação do sentido e intensidade da evolução da floresta portuguesa e à determinação da sua capacidade produtiva em bens e serviços.
- 5 -À Divisão de Defesa e Protecção dos Arvoredos compete:
- a)Promover e coordenar, a nível nacional, as acções relacionadas com o defesa da floresta contra incêndios e a zonagem geográfica do País, no que se refere aos riscos de incêndio;
- b)Assegurar a recolha e tratamento da informação sobre incêndios e fogos controlados;
- c)Assegurar o planeamento e controle das acções relativas à prevenção, detecção e combate a pragas e doenças das florestas e o levantamento do mapa sanitário dos povoamentos florestais;
- d)Assegurar o estudo e a avaliação dos danos ocorridos pela acção de incêndios e agentes bióticos;
- e)Assegurar o apoio e o controle de todas as acções legalmente estabelecidas para a protecção dos povoamentos e produtos florestais e fornecer os elementos necessários à boa utilização dos meios de telecomunicação da DGF, propondo as normas para a sua coordenação e uso eficaz;
- f)Promover a definição e inventariação das árvores e maciços florestais de interesse público e propor a respectiva legislação;
- g)Assegurar a definição das normas a que deve obedecer a conservação e protecção das árvores e maciços florestais de interesse público e manter actualizado o respectivo cadastro.
Artigo 13.º — (Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Produção Florestal)
Vigente desde: 06/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1986