(Serviços locais)Aos serviços locais da DGF, constituídos em administrações florestais, compete assegurar as acções de carácter permanente e localizado, que, pelo seu âmbito restrito e natureza, face às características específicas de uma área geográfica bem delimitada, exigem a organização e fixação de meios humanos e materiais.
Artigo 17.º
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986