- 1 -As administrações florestais, de composição variada, de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação e na dependência hierárquica e funcional das respectivas circunscrições florestais, desenvolverão as suas actividades nos domínios da vulgarização, assistência técnica aos agentes económicos do sector florestal e da gestão dos recursos florestais, cinegéticos e aquícolas a cargo de Estado, bem como no âmbito do apoio à gestão privada desses recursos, ao desenvolvimento da silvo-pastorícia e da apicultura.
- 2 -As administrações florestais, como núcleos locais de trabalho, serão constituídas ou alteradas por portaria ministerial, mediante proposta fundamentada do director-geral das Florestas.
Artigo 18.º — (Administrações florestais)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986