- 1 -A DGF dispõe de quadro de pessoal constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
- 2 -O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DGF será feita por despacho do director-geral, em função das necessidades dos serviços e das qualificações profissionais de funcionários.
- 4 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85 e para os efeitos definidos nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
- 5 -Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Artigo 19.º — (Quadro e regime de pessoal)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986