- 1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a DGF dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das licenças, taxas e multas provenientes da execução das leis da caça e da pesca e das restantes leis florestais que lhe seja consignado;
- b)O produto da venda de instrumentos das infracções às leis da caça e da pesca e de outras leis para o sector, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;
- c)O produto da percentagem atribuída por lei sobre as licenças de uso e porte de arma de caça;
- d)O produto da percentagem que lhe for atribuída na venda de produtos secundários da exploração a seu cargo;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas;
- f)O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
- g)As receitas provenientes das matas nacionais ou prédios nacionalizados ou expropriados e da venda de animais e produtos agrários provenientes das áreas por si administradas, nomeadamente de plantas e sementes produzidas ou melhoradas pelos seus serviços técnicos;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -As receitas referidas no n.º 1 deste artigo serão aplicadas prioritariamente na cobertura das despesas dos sectores que as originaram e na sua movimentação e utilização observar-se-á o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 23.º — (Receitas próprias)
Vigente desde: 06/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1986