- 1 -Constituem despesas da DGF as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -Constituem especificamente encargos do seu orçamento privativo, relativos aos sectores da caça e da pesca:
- a)A inspecção, fiscalização e fomento da caça a seu cargo;
- b)As dotações e subsídios eventuais a conceder às organizações de caçadores e pescadores ou outros relacionados, nos termos da lei;
- c)A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento das espécies cinegéticas e piscícolas, bem como museus relativos à actividade da caça e da pesca;
- d)A organização e participação em missões estudo e de congressos e exposições sobre assuntos cinegéticos ou piscícolas;
- e)Os prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
- f)A publicação de trabalhos e estudos de reconecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da Natureza;
- g)A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca.
- 3 -Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.
- 4 -Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
- 5 -O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
Artigo 24.º — (Despesas)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986