- 1 -A DGF poderá, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e universitário, admitir alunos que tenham obtido aproveitamento em todas as disciplinas curriculares ou apenas com a falta daquele aproveitamento em duas disciplinas e que para obtenção do respectivo grau académico sejam obrigados à realização de tirocínio.
- 2 -A admissão referida no número anterior será feita nos termos do que vier a ser regulamentado em diploma dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e Cultura e das Finanças.
Artigo 26.º — (Tirocinantes)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986