Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Artigo 29.º — (Concurso para acesso às novas categorias)
Vigente desde: 06/10/1986
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Em vigor desde 06/10/1986