1 - À Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete promover a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGF.
2 - A DSA deverá articular-se, para o desenvolvimento das suas actividades, com os órgãos e restantes serviços da DGF e com as correspondentes unidades orgânicas dos serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) De Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) De Pessoal;
b) De Expediente e Arquivo.
5 - Compete à Secção de Pessoal:
a) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outros abonos do pessoal e aos descontos que sobre eles incidam, bem como a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Promover as acções relativas à admissão, mobilidade, gestão e aposentação do pessoal;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes ou seus familiares.
6 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Promover a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
b) Assegurar a divulgação, a nível interno, das normas e mais directivas de carácter genérico;
c) Assegurar o expediente e o arquivo da DSA, mediante o recurso a técnicas de microfilmagem adequadas.
7 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) De Orçamento e Conta;
b) De Contabilidade;
e) De Património e Aprovisionamento.
8 - Compete à Secção de Orçamento e Conta:
a) Preparar o orçamento anual da DGF de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes;
b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de receitas próprias da DGF;
c) Acompanhar e controlar a execução orçamental;
d) Processar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGF no Orçamento do Estado;
e) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
f) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
9 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
b) Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DGF;
c) Manter uma contabilidade analítica e assegurar o cálculo da análise de custos em ligação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Verificar, processar e liquidar os documentos de despesa da DGF;
e) Verificar as contas apresentadas pelos chefes de circunscrição a quem tenham sido confiados fundos de maneio;
f) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
10 - Compete à Secção de Património e Aprovisionamento:
a) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial da DGF;
b) Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços da DGF;
c) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, de telecomunicações, de armamento da polícia florestal e demais bens móveis necessários ao apetrechamento dos serviços, centralizando os respectivos processos;
d) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
e) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outro material da DGF;
f) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
d) Coordenar a gestão das viaturas, máquinas e oficinas afectas à DGF, promovendo a sua utilização racional.
11 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial e na dependência do respectivo chefe funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:
a) Arrecadar todas as receitas próprias da DGF e demais fundos a ela consignados;
b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e elaborar os respectivos balancetes, nos termos das disposições legais.