As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios rurais atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são fixadas em 2700$00.
Artigo 13.º — (Actualização das pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981