O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável é fixado em 2800$00.
Artigo 12.º — (Actualização das pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981