Os pensionistas de sobrevivência dos regimes de segurança social referidos no presente diploma que se encontrem nas condições definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/80, de 20 de Maio, passam a ter direito a suplemento de pensão a grandes inválidos nas condições estabelecidas para os pensionistas de invalidez ou velhice do regime a que a pensão se reporta.
Artigo 15.º — (Alargamento do âmbito do suplemento de pensão a grandes inválidos)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981