- 1 -A pensão de velhice é devida a partir da data do requerimento ou a partir da data em que tenha deixado de verificar-se entrada de contribuições ou situação equivalente, se esta for posterior.
- 2 -A pensão de invalidez é devida, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir da data da decisão da comissão de verificação de invalidez ou a partir da data anterior a que a comissão reporte a invalidez, com base em elementos seguros de que disponha.
- 3 -A pensão de invalidez não poderá ser atribuída com referência a data anterior à última entrada de contribuições ou situação equivalente.
Artigo 18.º — (Início de atribuições das pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981