Quando concorra na mesma pessoa a qualidade de pensionista de invalidez, velhice ou sobrevivência, por direito próprio ou como cônjuge sobrevivo, será atribuído apenas um suplemento de pensão a grandes inválidos no valor mais elevado.
Artigo 17.º — (Não cumulação)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981