Serão reformuladas, no prazo de 6 meses, as normas relativas à cumulação de pensões com rendimentos do trabalho e as respeitantes à revisão das situações de invalidez, com vista ao seu aperfeiçoamento e actualização.
Artigo 20.º — (Revisão de legislação)
Vigente desde: 11/11/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1981