As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 21.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 11/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1981