- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1981, salvo o disposto no n.º 2.
- 2 -A aplicação do preceituado nos artigos 18.º e 19.º iniciar-se-á na data estabelecida pelo despacho do Ministro dos Assuntos Sociais que aprovar as necessárias regras de execução.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 22.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981