- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Julho de 1981 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, actualizadas para esse efeito nos termos do artigo 1.º
- 2 -Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 2.º
- 3 -A regra de actualização definida no n.º 1 deste artigo será igualmente aplicável a qualquer pensão de sobrevivência iniciada a partir de 1 de Julho de 1981, desde que o óbito que lhe dá origem se tenha verificado em data anterior, bem como às pensões correspondentes a beneficiários falecidos anteriormente ao início da vigência do presente diploma com pensão de invalidez ou velhice iniciada até 30 de Junho de 1981.
Artigo 3.º — (Actualização e valores mínimos das pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 11/11/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1981