- 1 -Os pensionistas abrangidos pelo disposto no artigo 8.º deste diploma passam a conferir direito a uma pensão de viuvez atribuível ao cônjuge sobrevivo que por si não tenha direito a qualquer pensão, calculada por aplicação da percentagem definida do regime geral ao valor fixado no referido artigo.
- 2 -A atribuição da pensão de viuvez depende, além dos requisitos previstos no número anterior, da verificação da condição de recursos nos termos definidos para a pensão social.
Artigo 9.º — (Pensões de viuvez)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981