As pensões de orfandade previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, são atribuídas pela aplicação das percentagens regulamentares ao valor estabelecido no artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 10.º — (Pensões de orfandade)
Vigente desde: 11/11/1981
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Em vigor desde 11/11/1981