- 1 -Cumpre à Direcção-Geral superintender na realização das despesas orçamentais e zelar pela cobrança das receitas do Estado, cuja fiscalização não seja da especial competência de outro departamento do Ministério das Finanças e do Plano, tendo em vista os dois objectivos seguintes:
- a)O esclarecimento dos serviços públicos quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias a uma racional melhoria da cobrança das receitas e à sua correcta aplicação;
- b)A fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares da contabilidade pública em matéria de arrecadação das receitas e realização das despesas.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior podem os serviços da Direcção-Geral requisitar aos diferentes organismos quaisquer processos ou elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.
- 3 -A Direcção-Geral poderá inspeccionar, no quadro das suas atribuições, todos os serviços do Estado, com ou sem autonomia, onde devam ser escrituradas operações de receita e despesa, podendo essas inspecções ser determinadas ou mandadas realizar em qualquer momento e pela forma que for julgada mais conveniente, sem dependência de qualquer formalidade ou comunicação prévias.
Artigo 16.º — (Exercício da acção fiscalizadora)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980