- 1 -Aos núcleos de expediente incumbe, nomeadamente, em relação a cada unidade orgânica onde funcionam:
- a)Assegurar os trabalhos de recepção, expedição e distribuição de correspondência;
- b)Executar o expediente e organizar e manter em funcionamento os arquivos;
- c)Registar e arquivar todos os documentos relevantes para o serviço;
- d)Proceder aos registos referentes ao pessoal que lhe está distribuído;
- e)Fornecer os elementos destinados ao processamento das remunerações acessórias e outros abonos ao respectivo pessoal;
- f)Promover a requisição dos bens e serviços indispensáveis ao respectivo funcionamento;
- g)Efectuar a inventariação dos bens que lhe estão afectos e velar pela sua conservação;
- h)Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos permanentes;
- i)Assegurar o serviço de dactilografia.
- 2 -À unidade de apoio ao director-geral, orientada pelo secretário, incumbe em especial assegurar a ligação com os serviços dos Gabinetes do Ministro das Finanças e do Plano e respectivos Secretários e Subsecretários de Estado, cumprindo-lhe ainda:
- a)Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;
- b)Elaborar e expedir as ordens de serviço da Direcção-Geral;
- c)Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;
- d)Executar o expediente do Gabinete e efectuar a distribuição da correspondência e demais documentos pelos respectivos serviços centrais e delegados;
- e)Manter em funcionamento os arquivos do expediente corrente e de processos ou documentação do Gabinete.
Artigo 20.º — (Serviços de expediente)
Vigente desde: 27/09/1980
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