- 1 -Na carreira de pessoal técnico superior, o acesso fica dependente da aplicação de métodos de selecção e da prestação de três anos de serviço na categoria imediatamente inferior e, ainda, quanto aos técnicos assessores, a um mínimo de nove anos na carreira e a provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
- 2 -Na carreira de pessoal técnico de contabilidade, as condições a observar para efeitos de acesso são as seguintes:
- a)A promoção à 1.ª classe verificar-se-á logo que decorram cinco anos de serviço efectivo na 2.ª classe ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo nesta última classe, mediante provas de selecção a realizar quando o director-geral entender conveniente;
- b)A promoção dos técnicos contabilistas de 1.ª classe a peritos contabilistas de 2.ª classe, bem como dos peritos contabilistas de 1.ª classe a subdirectores de contabilidade, ficará condicionada à existência de vagas e à aprovação em cursos e concursos, respectivamente, nos termos das alíneas seguintes;
- c)Para a categoria de perito contabilista de 2.ª classe, a selecção será feita segundo a ordem de aprovação em curso de formação dos funcionários com mais de três anos de serviço efectivo na categoria de técnico contabilista de 1.ª classe;
- d)Para a categoria de subdirector de contabilidade, a selecção será feita de acordo com a ordem de aprovação em concursos de prestação de provas públicas a realizar entre funcionários com mais de três anos de serviço efectivo na categoria de perito contabilista de 1.ª classe.
- 3 -Nas carreiras de pessoal administrativo e técnico-profissional, o acesso terá lugar nas seguintes condições:
- a)Ascendem a operador de microfilmagem de 1.ª classe e a operador de microfilmagem principal, mediante prova documental, os operadores de microfilmagem, respectivamente, de 2.ª classe e 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
- b)Ascendem a escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e a escriturário-dactilógrafo principal os e escriturários-dactilógrafos com cinco anos de serviço efectivo na classe imediatamente inferior;
- c)Ascendem a arquivistas de 1.ª classe os arquivistas de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nesta categoria;
- d)As vagas na categoria de segundo-oficial serão preenchidas pelos funcionários com mais de três anos de serviço efectivo na categoria de terceiro-oficial, quando aprovados no respectivo curso de formação;
- e)As vagas de primeiro-oficial serão preenchidas pelos segundos-oficiais com mais de três anos de serviço efectivo nesta categoria, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, quando aprovados no respectivo curso de formação;
- f)As vagas de chefe de secção serão preenchidas mediante concurso de prestação de provas públicas a realizar entre primeiros-oficiais com mais de três anos de serviço;
- g)Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou diplomados em curso superior.
- 4 -São promovidos a operadores de reprografia de 2.ª classe e 1.ª classe, respectivamente, os operadores de reprografia de 3.ª classe e 2.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo na categoria e comprovada aptidão para o desempenho das funções.
- 5 -O encarregado do pessoal auxiliar é provido nos termos da lei geral.
- 6 -O acesso a categoria superior fica em todos os casos condicionado à classificação de serviço, nos termos do artigo 29.º deste decreto.
Artigo 27.º — (Acesso nas carreiras do quadro)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980