- 1 -A DGCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar nos subdirectores-gerais a prática de actos da sua competência.
- 2 -O director-geral poderá escolher um funcionário da DGCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.
Artigo 3.º — (Direcção)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980