- 1 -Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral.
- 2 -No exercício das suas funções de coordenação dos serviços, compete, designadamente, ao director-geral:
- a)Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;
- b)Determinar às direcções e delegações de contabilidade a execução de quaisquer tarefas que lhes não estejam especialmente atribuídas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições da Direcção-Geral;
- c)Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços;
- d)Autorizar o prolongamento do serviço além das horas regulamentares, quando isso se revelar indispensável.
- 3 -No exercício das suas funções de superintendência no pessoal, compete, especialmente, ao director-geral:
- a)Conferir a posse e tomar o compromisso de honra dos funcionários do quadro da Direcção-Geral;
- b)Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivo de serviços distintos;
- c)Promover a acção disciplinar.
- 4 -No exercício das suas funções executivas e de informação do Ministro das Finanças e do Plano, compete, designadamente, ao director-geral:
- a)Executar e fazer executar as ordens e instruções do Ministro das Finanças e do Plano ou do Secretário e do Subsecretário de Estado do Orçamento sobre matérias da competência da Direcção-Geral;
- b)Efectuar os inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados e dar, em todos os casos, o seu parecer acerca dos mesmos;
- c)Submeter a despacho ministerial, devidamente informados, os assuntos pendentes de resolução superior.
- 5 -No exercício das suas funções em matéria de fiscalização, compete, especialmente, ao director-geral:
- a)Determinar a execução dos trabalhos de inspecção aos serviços do Estado abrangidos na área da sua acção fiscalizadora;
- b)Propor a suspensão ou a anulação das disposições sobre contabilidade pública que forem tomadas pelos diversos departamentos ou Ministérios, quando sejam contrários aos preceitos estabelecidos na lei.
- 6 -Ao director-geral compete representar a Direcção-Geral nas relações externas.
- 7 -Ao director-geral compete ainda decidir quanto aos estudos e trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando quais os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir.
- 8 -O director-geral pode resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição de lei, delegação ou determinação ministerial, não tenham de ser sujeitos a despacho superior.
Artigo 31.º — (Director-geral)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980