- 1 -Os subdirectores-gerais coadjuvam o director-geral, competindo-lhes, nessa qualidade:
- a)Praticar, a título permanente, os actos de competência do director-geral que por este lhes forem delegados;
- b)Desempenhar outras funções próprias do director-geral, de conformidade com as indicações que dele receberem;
- c)Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas.
- 2 -Aos subdirectores-gerais compete ainda substituir o director-geral, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 42.º deste decreto.
Artigo 32.º — (Subdirectores-gerais)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980