- 1 -Compete aos directores de contabilidade e administrativos a direcção da actividade e do pessoal das respectivas direcções e delegações, bem como a orientação das relações desses serviços e do respectivo pessoal com o director-geral.
- 2 -No exercício das suas funções de direcção dos serviços, compete, especialmente, aos directores:
- a)Programar e orçamentar anualmente as actividades da direcção ou delegação;
- b)Distribuir pelas divisões ou, quando estas não existam, pelos serviços ou pelas repartições as actividades próprias e o expediente privativo;
- c)Prestar e solicitar às direcções de serviços ou delegações da Direcção-Geral as informações e quaisquer elementos que se tornem necessários ao funcionamento dos serviços;
- d)Coordenar as actividades das suas divisões ou, quando estas não existam, dos serviços ou repartições;
- e)Controlar os resultados obtidos, prevendo e preparando as acções correctivas que se justifiquem em face dos objectivos;
- f)Mandar passar as certidões de receita, bem como as certidões de outra natureza requeridas pelos interessados, desde que, neste caso, exista despacho permissivo do Ministro das Finanças e do Plano ou do director-geral;
- g)Propor os funcionários que os devam assistir como adjuntos.
- 3 -No uso da sua função de dirigir o pessoal, compete, designadamente, aos directores:
- a)Motivar o seu pessoal para o desempenho das responsabilidades e tarefas de forma eficaz e eficiente;
- b)Prover à formação humana e profissional dos seus funcionários;
- c)Avaliar os seus colaboradores directos e promover que o mesmo seja feito por todos os responsáveis dentro do sector a seu cargo;
- d)Providenciar no sentido de assegurar a ordem e a disciplina entre os funcionários e vigiar pelo cumprimento dos respectivos deveres.
- 4 -No uso da sua função de assegurar a ligação entre o pessoal e serviços a seu cargo e o director-geral, compete aos directores:
- a)Propor a expedição de instruções e as providências que reputem necessárias para a boa execução dos trabalhos e o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;
- b)Dar conhecimento ao director-geral de quaisquer práticas, normas ou instruções ilegais sobre matéria de contabilidade pública respeitantes ao sector administrativo, que à respectiva direcção ou delegação cumpre fiscalizar;
- c)Prestar as informações de serviço relativas aos funcionários e propor a acção disciplinar a que houver lugar;
- d)Elaborar um relatório anual em que sucintamente se dê a conhecer a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
- e)Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de resolução do Ministro das Finanças e do Plano ou do director-geral.
- 5 -Ao director dos Serviços Gerais de Contabilidade compete ainda, em especial:
- a)Propor ao director-geral os serviços ou organismos que devem ser objecto de inspecção e o pessoal a utilizar para o efeito;
- b)Emitir parecer sobre todos os relatórios dos processos de inspecção que lhe sejam apresentados através da competente divisão.
- 6 -Ao director de contabilidade colocado no Núcleo de Informática incumbe ainda:
- a)Promover e fiscalizar os trabalhos confiados aos respectivos serviços;
- b)Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;
- c)Informar o director-geral sobre o funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral, no que se refere aos circuitos estabelecidos para tratamento automático de dados;
- d)Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral de acordo com as informações obtidas pelo Núcleo.
- 7 -Os directores de contabilidade podem resolver e despachar directamente todos os assuntos da competência específica das respectivas direcções de serviços ou delegações que não careçam de ser submetidos à consideração superior.
- 8 -O limite da competência dos directores de contabilidade, que não resulte da lei, é fixado por despacho ministerial ou do director-geral.
Artigo 33.º — (Directores de contabilidade e administrativos)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980