- 1 -Aos técnicos de documentação, financeiro, económico, de gestão, de organização e jurídico cumpre efectuar estudos e dar pareceres, bem como executar quaisquer trabalhos sobre matérias da respectiva especialidade, necessários à prossecução das competências atribuídas aos serviços onde estiverem colocados.
- 2 -Ao pessoal técnico superior compete ainda executar ou participar nos serviços de inspecção que lhes forem distribuídos, de acordo com as instruções que receber, e, bem assim, estudar, propor e levar a efeito quaisquer medidas ou trabalhos relacionados com a organização, aperfeiçoamento e prática das actividades próprias do sector das inspecções e fiscalização.
- 3 -Para além das funções referidas no n.º 1 deste artigo, compete ao técnico de documentação supervisar todos os serviços e actividades do Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral.
- 4 -A competência dos técnicos superiores é exercida sob a orientação ou segundo os planos e programas estabelecidos pelos dirigentes dos respectivos serviços centrais ou directamente pelo director-geral.
Artigo 37.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980