- 1 -Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade dos sectores a seu cargo e assegurar, dentro deles, a execução das ordens dos respectivos directores e chefes de divisão ou de quem suas vezes fizer, por substituição ou a outro título, prestando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, quer para instrução dos processos, quer com qualquer outra finalidade dentro daquele objectivo.
- 2 -Ao subdirector de contabilidade exercendo funções no Núcleo de Informática incumbe, especialmente:
- a)Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;
- b)Assegurar em boas condições a ligação ao centro processador e aos demais serviços;
- c)Coadjuvar o director do Núcleo.
- 3 -Aos chefes de repartição são atribuídas as competências e obrigações referidas no n.º 1 deste artigo, entendidas de acordo com a hierarquia e actividades do sector administrativo.
- 4 -Aos chefes de secção compete assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbem, de conformidade com a orientação definida pelos respectivos chefes de repartição.
- 5 -Ao chefe da Secção de Material, Arquivos e Reprografia compete, designadamente, organizar e orientar os serviços do arquivo geral, intervindo na execução dos trabalhos respeitantes à recolha de dados para a passagem de certidões de contagem de tempo de serviço e nas tarefas relacionadas com a microfilmagem de documentação a cargo do Núcleo de Informática.
Artigo 36.º — (Subdirectores de contabilidade, chefes de repartição e chefes de secção)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980