- 1 -Ao pessoal técnico de contabilidade compete a execução da generalidade dos trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção-Geral, nas suas diferentes esferas orgânicas.
- 2 -As tarefas inerentes às funções referidas no número anterior serão adstritas às categorias de peritos e técnicos e a cada uma das suas classes, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
Artigo 38.º — (Pessoal técnico de contabilidade)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980