- 1 -O director-geral pode delegar parte da sua competência nos directores de contabilidade.
- 2 -Para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços, o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos directores de contabilidade e destes nos chefes de divisão de contabilidade, subdirectores de contabilidade e chefes de repartição.
- 3 -Os directores de contabilidade poderão delegar nos chefes de divisão de contabilidade ou subdirectores de contabilidade que os coadjuvem o exercício de algumas das suas competências.
Artigo 41.º — (Delegação de competências)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980