- 1 -O actual correspondente de informática-chefe transita para a categoria de subdirector de contabilidade.
- 2 -Transitam para a categoria de técnico contabilista de 1.ª classe os correspondentes de informática principais e para a categoria de técnico contabilista de 2.ª classe os correspondentes de informática de 1.ª e 2.ª classes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 3 -Transita para a categoria de controlador-chefe o correspondente de informática de 1.ª classe que, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, tem vindo a desempenhar as funções que competem à referida categoria e para a categoria de controlador de trabalhos, nos termos do mesmo preceito, os funcionários que já exercem estas funções.
- 4 -Transitam para operadores da respectiva carreira os actuais operadores de colheita de dados de 1.ª e 2.ª classes habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e ainda os que, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, têm vindo a desempenhar as funções que competem à referida categoria de operador sem aquelas habilitações.
- 5 -Transitam para operadores de registo de dados principais os operadores de colheita de dados não abrangidos pelo número anterior.
- 6 -O actual mecanógrafo de 2.ª classe transita para a categoria correspondente de escriturário-dactilógrafo, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 52.º do presente diploma.
Artigo 49.º — (Pessoal técnico de informática)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980