A primeira nomeação do director de contabilidade a colocar no Núcleo de Informática poderá recair, mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, em funcionário do quadro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças da categoria de técnico superior de informática principal, independentemente das suas habilitações.
Artigo 50.º — (Nomeação do director de contabilidade do Núcleo de Informática)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980