- 1 -O tempo de serviço na categoria actual será contado para todos os efeitos como se fosse prestado na categoria para onde os funcionários transitam, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente diploma.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado na actual categoria pelos funcionários que transitam nos termos do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2 e das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 57.º — (Contagem de tempo de serviço)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980