- 1 -Ao primeiro concurso para subdirector de contabilidade que se realizar após a publicação deste decreto poderão ser opositores os peritos contabilistas de 1.ª classe, bem como os peritos contabilistas de 2.ª classe com mais de três anos de serviço nesta categoria e que hajam transitado de secretários de contabilidade de 1.ª classe nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do presente diploma.
- 2 -Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem providos em lugares da carreira técnica de contabilidade poderão ascender a lugares superiores da mesma carreira com as habilitações que forem exigidas para o seu ingresso.
Artigo 59.º — (Manutenção de direitos em matéria de acesso)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980