- 1 -O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será feito de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se os funcionários providos, para efeito de antiguidade, a partir de 1 de Janeiro de 1980.
- 2 -A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
- 3 -Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada e em actividade fora do quadro serão abrangidos pelos preceitos deste decreto para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da DGCP, devendo ter-se em conta a posição que detinham à data em que passaram à actual situação.
- 4 -O pessoal na situação de adido em serviço na Direcção-Geral será integrado no respectivo quadro, de acordo com os preceitos do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
Artigo 62.º — (Regras decorrentes da transição e integração do pessoal)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980