De conformidade com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o presente diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações, cuja vigência será reportada ao dia 1 de Abril de 1980.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO DO PESSOAL
Mapa I a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)
CURSOS OBRIGATÓRIOS
Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
(ver documento original)