- 1 -O CSFA e convocado pelo CEMFA.
- 2 -O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos generais com funções de comando ou direcção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias não previstas no número anterior.
- 4 -O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.
- 5 -As funções de secretário são desempenhadas pelo general mais moderno presente na reunião.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 03/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1994