- 1 -Os candidatos excluídos podem recorrer para o comandante-geral no prazo de oito dias a contar da data de publicação ou afixação da lista.
- 2 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, respeitada a dilação de três dias.
- 3 -A interposição de recursos não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção.
- 4 -A entidade competente decide do recurso no prazo de oito dias.
- 5 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data de decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, da alteração à lista de candidatos.
Artigo 14.º — Recurso da lista de candidatos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997