A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias contados da data de publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos de concurso com elevado número de candidaturas, ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
Artigo 15.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 09/12/1997
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