- 1 -Os programas das provas de conhecimentos e das provas físicas são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -A inspecção médica tem a orientação e tabela de inaptidões constante de despacho a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, devendo o seu resultado ser exarado em formulário próprio, a aprovar nos mesmos termos.
Artigo 18.º — Conteúdos dos métodos de selecção
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997