- 1 -A classificação final resulta da média aritmética, simples ou ponderada, dos resultados obtidos no conjunto dos métodos de selecção e dos valores atribuídos às habilitações literárias.
- 2 -Para efeitos de classificação, as habilitações literárias correspondem aos seguintes valores:
- a)9.º ano de escolaridade ou equivalente - 10;
- b)10.º ano de escolaridade - 12;
- c)11.º ano de escolaridade - 16;
- d)12.º ano de escolaridade - 18;
- e)Superior ao 12.º ano de escolaridade - 20.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação, são factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
- a)Ter mais habilitações literárias;
- b)Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para a PM;
- c)O candidato cujo cônjuge, ou pessoa com quem ele viva em condições análogas há mais de dois anos, possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em organismos ou entidades sitos no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso;
- d)No caso de candidatos oriundos da classe de praças da Armada, ter maior antiguidade militar;
- e)Ter idade inferior.
- 4 -Compete ao júri de concurso estabelecer critérios de desempate sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos no n.º 3.
- 5 -Na determinação de todas as médias aritméticas referidas no presente diploma, a aproximação é feita até às centésimas.
Artigo 20.º — Classificação final
Vigente desde: 09/12/1997
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