- 1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procede, no prazo máximo de 10 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elabora acta da qual constará o projecto de lista de classificação final dos candidatos aprovados e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado até 20 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -A acta a que se refere o n.º 1 é afixada nos centros de selecção e nos demais departamentos da PM, para efeitos de audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O júri pode dispensar a audiência a que se refere o número anterior quando, nos termos da legislação em vigor e atento o número de candidatos, seja razoavelmente de prever que essa diligência possa comprometer a execução das operações do concurso dentro do prazo previsto.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, o júri reúne, no prazo de 10 dias, para apreciar as alegações eventualmente apresentadas pelos interessados e efectuar as diligências pertinentes, se for caso disso, lavrando-se acta donde conste a lista de classificação final.
- 6 -A acta referida nos números anteriores é submetida a homologação do comandante-geral, que para o efeito dispõe do prazo de oito dias.
Artigo 21.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997