- 1 -Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato administrativo de provimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma, consoante já possuam ou não nomeação definitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), segundo a ordem de classificação obtida no concurso e até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são avisados individualmente, sendo-lhes solicitados os documentos necessários à instrução do processo de admissão.
- 3 -Os concorrentes são notificados, através de ofício sob registo, para, no prazo máximo de 10 dias, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento cuja entrega tenha sido inicialmente dispensada.
- 4 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 15 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.
Artigo 24.º — Admissão e notificação
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997