- 1 -Concluído com aproveitamento o curso de formação de agentes e o respectivo estágio a efectuar na sequência do curso, os alunos ingressam no quadro da PM como agentes de 3.ª classe, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do EPPM.
- 2 -O ingresso far-se-á por despacho do comandante-geral da PM, exarado em lista nominativa a publicar no Diário da República e em ordem de serviço do Comando-Geral.
- 3 -A lista referida no número anterior é ordenada tendo em conta a classificação obtida na frequência do curso, dela constando obrigatoriamente o comando em que o agente fica colocado e o número de identificação individual (NII) que lhe for atribuído.
Artigo 27.º — Nomeação
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997