- 1 -O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, nos termos da secção I do capítulo III do respectivo Estatuto, através de concurso.
- 2 -Aos concursos para promoção e para admissão ao curso de promoção a subchefe em tudo o que não tiver especialmente regulamentado no presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas nos capítulos anteriores.
Artigo 28.º — Promoção
Vigente desde: 09/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997