O acesso às categorias de agente de 1.ª e de 2.ª classes é feito com base nos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 14.º do EPPM.
Artigo 30.º — Promoção a agentes de 1.ª e de 2.ª classes
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997