- 1 -A classificação dos candidatos é a resultante da nota da prova escrita de aptidão profissional e da prova de cultura geral, tendo em conta os coeficientes estabelecidos no despacho referido no artigo anterior.
- 2 -Em caso de igualdade, é motivo de preferência a antiguidade.
Artigo 40.º — Classificação dos candidatos
Vigente desde: 09/12/1997
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